Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.(1)
1. Competência e procedimento. O presente dispositivo é de uma clareza incapaz de gerar qualquer tipo de dúvida. Diz expressamente que a ação revocatória correrá perante o juízo da falência, afastando a competência de qualquer outro. Além disso, diz ainda que a ação obedecerá ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, permitindo inferir, dentre outras coisas, a necessidade de que a petição inicial observe os requisitos do art. 282.