Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:(1)
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
1. Legitimidade passiva. Tem legitimidade passiva para figurar como réus da ação revocatória todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados (inc. I); os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores (inc. II) e os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput desse artigo (inc. III). Dispõe esse inciso I que terão legitimidade passiva para figurarem como réus da ação revocatória todos aqueles que tenham participado do ato cuja ineficácia se pretende, o que inclui, na grande maioria dos casos, o próprio falido. Contudo, com a decretação de quebra, perde o falido a capacidade de dispor e administrar seus bens, passando ele a ser representado em juízo pelo administrador judicial. É evidente, nessa situação, que não tem razão alguma exigir que o administrador judicial mova a ação revocatória contra o falido, representado em juízo por ele próprio. Por essa razão, mesmo participando do ato, não tem o falido legitimidade para figurar como réu da ação revocatória. Nesse sentido: “com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido para atuar na ação revocatória falimentar, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida” (STJ, REsp. n. 1.197.723-SP, rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 19.10.10).