Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.(1)
1. Validade e eficácia dos atos previstos no plano de recuperação. Apesar da intuitiva justiça e acerto desse dispositivo legal, sua inclusão na Lei de Falência obedece a uma imposição lógica. Tachando de ineficazes em relação à massa falida, os atos descritos nos incisos do art. 129, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, poder-se-ia imaginar que essa peremptória afirmação atingiria também os atos praticados no âmbito do plano de recuperação judicial. É justamente diante dessa literalidade presente no art. 129 que surgiu a necessidade de explicitamente por a salvo os atos praticados em cumprimento ao plano de recuperação judicial. Naturalmente, praticados por força do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e autorizado pelo juiz, não se poderia cogitar de fraude contra esses mesmos credores que ratificaram esse ato. É essa a intuitiva razão que levou o legislador a acertadamente a ressalvar que “nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado”.