Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.(1) (2) (3) (4)
1. Revogação dos atos do falido. Requisitos. Naturalmente, não são apenas os atos descritos no art. 129 que merecem censura do Judiciário. A inventividade humana e sua capacidade de idealizar os mais variados negócios jurídicos (legítimos ou não) impedem qualquer tentativa de descrever todos os atos cuja prática podem fraudar os escopos do processo de falência. Por essa razão, após ter descritos os atos cuja ineficácia deve ser reconhecida independentemente de terem sido praticados ou não com intenção de fraudar os credores, cuidou o legislador de formular uma regra geral para censurar os atos voltados a fraudar a satisfação dos escopos da falência. Diferentemente do que ocorre com os atos listados no art. 129, a fórmula genericamente descrita no art. 130 exige a prova do conluio fraudulento; ou seja, a prova da intenção comum a ambos os contratantes de prejudicar os credores e o efetivo prejuízo causado à massa falida.
2. Revogação dos atos do falido: ineficácia ou nulidade? Questão controvertida se refere ao significado do termo ‘revogação’ empregado pelo legislador. Mais apegados à literalidade dos termos desse dispositivo, parte da doutrina vê nos atos praticados em conluio fraudulento contra os credores da massa um caso de anulabilidade. A ação muito se assemelha à ação pauliana, fundada na fraude contra credores cujo fundamento legal (CC, art. 158 a 165) expressamente alude à anulabilidade do ato. Fundados em tais premissas há autores que defendem que a revogação dos atos praticados com a intenção de prejudicar os credores implica em sua anulação (Bezzera Filho[1]). Por sua vez, parte da doutrina procura analisar a questão sob o enfoque da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor deve responder pela satisfação de seus credores, bastando à realização desse escopo reconhecer a ineficácia dos atos que importem em redução da capacidade do patrimônio de responder pelas obrigações do devedor em relação a seus credores. Segundo os adeptos da teoria da ineficácia dos negócios jurídicos, o ato praticado pelo devedor insolvente permanece válido, produzindo regularmente seus efeitos jurídicos de transmissão da propriedade. Reconhece-se apenas, sua invalidade perante os credores, tolhendo os efeitos desse ato em relação a eles, de modo a fazer com que esse bem alienado em prejuízo da higidez de seu patrimônio não produza efeitos em relação a esses credores. Inspirados em tais considerações, gradativamente a doutrina parece caminhar no sentido de reconhecer a ineficácia do ato, e não sua anulabilidade (Ricardo Tepedino,[2] Fábio Ulhoa Coelho,[3] Ricardo Negrão[4]). A questão ganha contornos mais práticos em razão dos diferentes efeitos que exsurgem da declaração de ineficácia e da anulação de um ato. A declaração de ineficácia não desfaz o ato, mantendo o bem no patrimônio do terceiro-adquirente, porém vincula-o à satisfação do crédito dos credores, que poderão requerer sua liquidação. Como consequência, não há retorno ao status quo ante, cabendo ao terceiro-adquirente, quando de boa-fé, pleitear a respectiva indenização ao tempo em que tiver o bem adquirido liquidado para pagar as dívidas do devedor-alienante. Por sua vez, a anulação há verdadeiro desfazimento do negócio jurídico, com o retorno ao status quo ante. O bem volta ao patrimônio do devedor-alienante que restitui ao terceiro adquirente o preço pago à época. No processo de falência, contudo, muito dessa relevância prática fica esvaziada de acordo com o que dispõe o art. 135. Diz referido artigo que “a sentença que julgar procedente a ação revocatória [fazendo alusão, aqui, às hipóteses do artigo 130] determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos”. Ou seja, a despeito dessa discussão, permitiu o legislador que a ação revocatória fosse utilizada tanto para reaver a propriedade do bem (anulação), quanto simplesmente para que esse terceiro-adquirente se veja obrigado a saldar a dívida dos credores do alienante até o limite do valor de mercado do bem, acrescidos das perdas e danos (ineficácia).
3. Necessidade de ação revocatória. Diferentemente do que ocorre com os atos listados nos incisos do artigo 129, a ação revocatória continua sendo a via processual adequada para revogar os atos praticados com a intenção de prejudicar credores. É exatamente isso o que se verifica a partir da leitura do que dispõe o art. 132: “a ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei” (…).
4. Período suspeito (termo legal da falência). Outra diferença que ocorre entre os atos previamente elencados pelo art. 129 e os demais atos alcançados pela fórmula genérica do art. 130 diz respeito à necessidade de observância do termo legal da falência. Enquanto que apenas se pode reconhecer a ineficácia dos negócios jurídicos que se amoldem às situações descritas no art. 129 praticados dentre do termo legal da falência, a fórmula genérica do art. 130 permite sua revogação a qualquer tempo.
[1]– Manoel Justino Bezzera Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 297.
[2]– Ricardo Tepedino, coord. Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ªed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 451.
[3]– Fábio Ulhôa Coelho, Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 459.
[4]– Ricardo Negrão, Manual de Direito Comercial e de Empresa, vol. 3, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 519.