Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
A situação da falta de vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem pode ser suprida por escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos, ou seja, tal permissão somente vale para a falta de vagas.
A regulação para tais entidades de ensino se encontra regulada pelo Decreto 5.598/05 e pela Portaria 615/07 do Ministério do Trabalho e do Emprego, onde são fixadas as normas para reconhecimento e avaliação de entidades sem fins lucrativos, bem como ser reconhecidas pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, como requisitos cumulativos e indispensáveis.
As escolas técnicas são previstas nos artigos 39 e seguintes da LDB, destinadas a promover a educação profissional nos diferentes níveis educacionais, desde o ensino fundamental até o superior (art. 39, § 2º, com redação dada pela Lei 11.741/2008). Além dos cursos regulares, tais entidades podem, conforme o artigo 42 da referida Lei, oferecer cursos especiais abertos à comunidade e condicionados à avaliação de aproveitamento, devendo contar com estrutura adequada ao desenvolvimento e avaliação das atividades realizadas. A conclusão em tais cursos garante uma certificação de qualificação profissional.