Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.(1)
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.(2)
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.(3)
1. Haveres do falido em outras sociedades. Como regra, a falência produz efeitos apenas em relação ao falido e, tratando-se de sociedade, a seus sócios ilimitadamente responsáveis (art. 81). Por isso, se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, os efeitos de sua falência não poderão ser estendidos a essa sociedade. Como bem observa Ricardo Tepedino, havendo fraude ou abuso de personalidade, poderá haver extensão da responsabilidade patrimonial a essas empresas (CC, art. 50), jamais extensão dos efeitos da falência. Contudo, como consequência de sua inabilitação (art. 102) e da perda da disponibilidade de seus bens (art. 103), ficará o falido impedido de continuar como sócio dessa empresa. Deverá então o falido ser excluído dessa sociedade, apurando-se seus respectivos haveres na forma estabelecida no contrato ou estatuto social, os quais deverão ser arrecadados e revertidos para a massa falida.
2. Procedimento de apuração dos haveres. Caso a situação da sociedade assim o permita, a saída do falido da sociedade observará o disposto no artigo 1.031 do Código Civil e no ainda vigente artigo 668 do Código de Processo Civil 1939, que cuida da resolução da sociedade em relação a um sócio. Não sendo esse o caso, impondo-se a liquidação da sociedade os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
3. Condomínio indivisível de que participe o falido. Naturalmente, apenas os bens do falido é que deverão ser arrecadados à massa falida para serem utilizados na satisfação de suas dívidas. Por essa razão, em caso de condomínio indivisível de que participe o falido, apenas a sua respectiva parte no bem é que deverá ser arrecadada. Jamais o bem em sua integralidade. A indivisibilidade da coisa, contudo, impõe que se faça primeiramente sua venda, observando-se o procedimento de alienação de coisa comum (CPC, arts. 1.112, inc. V e 1.117, inc. II), revertendo-se então o produto dessa venda, deduzido o que for devido aos demais condôminos, à massa falida. Neste ponto, ressalvou a lei o direito de preferência que cabe aos demais condôminos que tenham interesse na aquisição da parte do falido.