Artigo 123

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Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.(1)

§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.(2)

§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.(3)


 

1. Haveres do falido em outras sociedades. Como regra, a falência produz efeitos apenas em relação ao falido e, tratando-se de sociedade, a seus sócios ilimitadamente responsáveis (art. 81). Por isso, se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, os efeitos de sua falência não poderão ser estendidos a essa sociedade. Como bem observa Ricardo Tepedino, havendo fraude ou abuso de personalidade, poderá haver extensão da responsabilidade patrimonial a essas empresas (CC, art. 50), jamais extensão dos efeitos da falência. Contudo, como consequência de sua inabilitação (art. 102) e da perda da disponibilidade de seus bens (art. 103), ficará o falido impedido de continuar como sócio dessa empresa. Deverá então o falido ser excluído dessa sociedade, apurando-se seus respectivos haveres na forma estabelecida no contrato ou estatuto social, os quais deverão ser arrecadados e revertidos para a massa falida.

2. Procedimento de apuração dos haveres. Caso a situação da sociedade assim o permita, a saída do falido da sociedade observará o disposto no artigo 1.031 do Código Civil e no ainda vigente artigo 668 do Código de Processo Civil 1939, que cuida da resolução da sociedade em relação a um sócio. Não sendo esse o caso, impondo-se a liquidação da sociedade os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

3. Condomínio indivisível de que participe o falido. Naturalmente, apenas os bens do falido é que deverão ser arrecadados à massa falida para serem utilizados na satisfação de suas dívidas. Por essa razão, em caso de condomínio indivisível de que participe o falido, apenas a sua respectiva parte no bem é que deverá ser arrecadada. Jamais o bem em sua integralidade. A indivisibilidade da coisa, contudo, impõe que se faça primeiramente sua venda, observando-se o procedimento de alienação de coisa comum (CPC, arts. 1.112, inc. V e 1.117, inc. II), revertendo-se então o produto dessa venda, deduzido o que for devido aos demais condôminos, à massa falida. Neste ponto, ressalvou a lei o direito de preferência que cabe aos demais condôminos que tenham interesse na aquisição da parte do falido.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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