Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.(1)
Parágrafo único. Não se compensam:(2)
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
1. Compensação na falência. Nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Costuma a doutrina afirmar que o efeito extintivo da compensação não depende de nenhuma declaração judicial ou ato das partes. Verificados os requisitos legais, ela ocorre. Assim, tendo em vista que a sentença de quebra torna vencidas todas as obrigações do devedor (art. 77), basta que seus credores também tenham com ele dívidas já vencidas para que a compensação ocorra.
2. Quando a compensação não é admitida. Visando a evitar uma presumida e até mesmo intuitiva situação fraude à ordem legal de preferência, os dois incisos do artigo 122 vedam a compensação de créditos transferidos após a decretação da falência (inc. I), quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo (inc. II). Não fossem as vedações trazidas em tais incisos, qualquer credor da massa falida que quisesse ter seu crédito atendido antes do momento oportuno poderia negociar a compra de créditos compensáveis. É exatamente essa situação que os incisos I e II do parágrafo único visam a debelar.