Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.(1)
1. Lacre do estabelecimento. Tão criticada quanto costumeira é a determinação de lacrar o estabelecimento do falido. O decreto-lei n. 7.661/45 nada dispunha sobre a obrigatoriedade de lacrar o estabelecimento do falido. Ainda assim, a providência era extremamente comum em praticamente todas as falências processadas sob sua vigência. Uma vez inventariados os bens existentes no interior do estabelecimento, o administrador afixava um lacre judicial na entrada do estabelecimento, visando, com isso, facilitar a constatação de eventual arrombamento e subtração de bens. Contudo, a simples afixação desse lacre, sozinha, jamais garantiu qualquer segurança contra essas sempre existentes subtrações. Diante dessa evidente circunstância, a principal crítica que se faz à determinação de lacrar o estabelecimento é sua flagrante inutilidade quando essa medida é desacompanhada de outras medidas de segurança do estabelecimento, tais como vigilância e segurança privada e de sua desnecessidade quando tais efetivas providências são adotadas.