Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades (1), visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (2).
1. Uma situação extrema. O devedor, empresário, mesmo depois de grandes esforços pode ser afastado de suas atividades quando se demonstrar a inviabilidade do seu empreendimento. Embora a manutenção da empresa tenha a sua importância no desenvolvimento da atividade econômica e no sustento muitas vezes de diversas famílias, situações excepcionais, mas corriqueiras demonstram a necessidade de encerramento das atividades pela impossibilidade de recuperação. Assim, restará calcular tudo aquilo que a empresa representa monetariamente e iniciar o pagamento dos credores.
2. Utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Durante o seu funcionamento a empresa amealhou bens, que organizados, permitiam o desempenho de sua atividade. A falência, contudo, interfere nessa organização pensada pelo empresário, que deixou de estar à frente de seus negócios. Nesse momento, um profissional pensará de que modo aquele conjunto de bens, recursos que a empresa disponha em caixa, força de trabalho, estrutura gerencial, bem como marcas, nomes de domínio, patentes e quaisquer espécies de capital intangível podem ser racionalizados de modo a permitir que a empresa pague os seus credores. Tem sido muito comum nos últimos tempos que o capitalismo brasileiro observe a valorização de marcas que subsistam e tenham interesse do mercado, mesmo após a falência ou liquidação das empresas que as detinham. Um dos casos mais emblemáticos em nosso país é a Varig.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade (1) e da economia processual (2).
1. Princípio da celeridade. O princípio da celeridade não é exclusivo do processo falimentar, mas sim importado da teoria geral do processo e com aplicação muito racional em questões que envolvam a atividade empresarial. Basicamente o princípio determina que os atos processuais sejam praticados com a máxima rapidez e agilidade possível, isto é, sem prejudicar o devido processo legal e suas garantias.
2. Princípio da economia processual. Outro princípio importado da teria geral do processo, mas que encontra fundamental guarida no âmbito do processo falimentar. Tendo em vista a dificuldade patrimonial da empresa, que em outra situação não estaria em processo de falência, as atividades do processo devem ser realizadas de modo econômico e menos custoso para a empresa de modo a permitir a máxima satisfação dos credores.