Artigo 75

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades (1), visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (2).


 

1.            Uma situação extrema. O devedor, empresário, mesmo depois de grandes esforços pode ser afastado de suas atividades quando se demonstrar a inviabilidade do seu empreendimento. Embora a manutenção da empresa tenha a sua importância no desenvolvimento da atividade econômica e no sustento muitas vezes de diversas famílias, situações excepcionais, mas corriqueiras demonstram a necessidade de encerramento das atividades pela impossibilidade de recuperação. Assim, restará calcular tudo aquilo que a empresa representa monetariamente e iniciar o pagamento dos credores.

2.            Utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Durante o seu funcionamento a empresa amealhou bens, que organizados, permitiam o desempenho de sua atividade. A falência, contudo, interfere nessa organização pensada pelo empresário, que deixou de estar à frente de seus negócios. Nesse momento, um profissional pensará de que modo aquele conjunto de bens, recursos que a empresa disponha em caixa, força de trabalho, estrutura gerencial, bem como marcas, nomes de domínio, patentes e quaisquer espécies de capital intangível podem ser racionalizados de modo a permitir que a empresa pague os seus credores. Tem sido muito comum nos últimos tempos que o capitalismo brasileiro observe a valorização de marcas que subsistam e tenham interesse do mercado, mesmo após a falência ou liquidação das empresas que as detinham. Um dos casos mais emblemáticos em nosso país é a Varig.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade (1) e da economia processual (2).

1.            Princípio da celeridade. O princípio da celeridade não é exclusivo do processo falimentar, mas sim importado da teoria geral do processo e com aplicação muito racional em questões que envolvam a atividade empresarial. Basicamente o princípio determina que os atos processuais sejam praticados com a máxima rapidez e agilidade possível, isto é, sem prejudicar o devido processo legal e suas garantias.

2.           Princípio da economia processual. Outro princípio importado da teria geral do processo, mas que encontra fundamental guarida no âmbito do processo falimentar. Tendo em vista a dificuldade patrimonial da empresa, que em outra situação não estaria em processo de falência, as atividades do processo devem ser realizadas de modo econômico e menos custoso para a empresa de modo a permitir a máxima satisfação dos credores.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite. Sou leiga no assunto, vim no site por outro motivo mas acabei vindo aqui para tirar uma dúvida:
    Meu marido tem uma empresa, cujo qual não emite mais nota, só tem o custo do contator, eu gasto mais com o contador do que qualquer outra coisa, e com uma dívida ativa do passado da empresa que acaba saindo da renda familiar. É possível entrar com pedido de falência, ou então pedir para fechar a empresa? Tenho ouvido muito se falar que para abrir empresa é fácil, mas para fechar é um parto. isso é verdade?
    Ficarei muito grata em ter uma resposta mesmo que superficial por não conhecerem o meu caso profundamente.

    Sem mais.

    • Olá, Simone!
      Tudo bem?? Agradecemos o contato.

      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, pois somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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