Artigo 61

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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.


 

1. O período em recuperação judicial após a concessão. A lei prevê que o devedor deverá permanecer em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em um prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a recuperação judicial. O legislador acredita que, caso o devedor não consiga suportar o período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial sem descumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que a empresa devedora não está apta a exercer a atividade comercial em sua plenitude.

2. Descumprimento do plano no período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial. O legislador acredita que, caso o devedor não consiga suportar o período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial sem descumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que a empresa devedora não está apta a exercer a atividade comercial em sua plenitude. Assim, mesmo com a concessão da recuperação judicial, o descumprimento do plano nesse período tem como consequência a decretação da falência, nos termos do art. 73 da lei.

3. Descumprimento do plano no período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial. Descumprido o plano nesse período, a novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial fica sem efeito, tendo os credores seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. Para fins de habilitação no processo falimentar, contudo, deverão ser deduzidos do crédito os valores pagos durante o processo de recuperação judicial e eventuais atos praticados validamente no âmbito da recuperação judicial, como eventuais renúncias do credor às garantias.

4. Infelicidade do legislador. A utilização do termo reconstituição para fazer referência às garantias é de extrema infelicidade, na medida em que pode dar a entender que a novação prevista no art. 59 operada pelo plano de recuperação judicial prejudicaria de alguma forma as garantias dos credores que não renunciaram a elas. De qualquer forma, ficam preservadas as garantias com a aprovação do plano, e se descumpridas as obrigações nos termos deste dispositivo, recupera-se o direito do credor de exigi-las.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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