Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
1. Assembleia geral de credores. Uma única objeção apresentada por qualquer credor tornará necessária a designação de assembleia geral de credores pelo juízo. O intuito da convocação da assembleia é propiciar entre todos os credores o debate a respeito do plano de recuperação apresentado e os pontos apontados nas objeções apresentadas.
2. Prazo para designação da assemblei geral de credores. A lei prevê expressamente que assembleia geral de credores deve ser designada no prazo máximo de 150 duas contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Não há exatamente uma punição pelo descumprimento deste prazo, que, na prática, é bastante descumprido.
3. O Comitê de Credores. A formação do Comitê de Credores é opcional e sua formação depende da análise do caso concreto. De qualquer forma, é na mesma assembleia geral que debaterá o plano o momento de indicar os membros do referido comitê, da forma como estabelecido no art. 26 da lei.
4. Alterações do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores. É facultado aos presentes na assembleia geral aprovar alterações ao plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor, desde que obviamente o executor do plano, o devedor em recuperação judicial, concorde com as alterações sugeridas. Também é necessário se respeitar os direitos dos credores que, apesar de devidamente habilitados no processo de recuperação judicial, não tenham comparecido à assemblei geral. A lei proíbe eventuais tentativas dos presentes de diminuir exclusivamente os direitos dos credores ausentes. A ideia é evitar um conluio entre o devedor e os credores ausentes no intuito de lesar exclusivamente os não presentes e mesmo assim obter o quórum de aprovação previsto em lei.
5. Rejeição do plano de recuperação em assembleia geral de credores. A rejeição pelos credores ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, por óbvio, só poderia ter como consequência o fim do processo de recuperação judicial, com a convolação desta em falência. A exceção a regra exposta neste dispositivo legal é a do §1º do art. 58 da lei, que prevê hipóteses excepcionais de concessão da recuperação judicial ao devedor mesmo com a não aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores.