Artigo 53

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Seção III

Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.


 

1. O plano de recuperação judicial. O plano de recuperação é sem dúvida o ponto vital para o bom resultado do processo de recuperação judicial. Nele devem estar previstos todas as providências, plano de negócios, estudos de viabilidade econômica da empresa, que deverão ser adotados pelo devedor para a retomada da atividade comercial da empresa, sempre em busca da recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa e da sua função social, e consequente pagamento de todas as dívidas, em benefício dos credores.

2. Requisitos do plano de recuperação judicial. Os incisos do art. 53 preveem os pontos que devem ser abordados pelo devedor na elaboração do seu plano de recuperação judicial, entre eles os meios a ser empregados (inc. I), a demonstração da viabilidade econômico financeira da empresa (inc. II) e a elaboração por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada de laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor.

3. Prazo para apresentação do plano de recuperação judicial. O dispositivo dá ao devedor o prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, para apresentação do plano de recuperação judicial nos autos, sob pena de decretação da falência da empresa em recuperação (art. 73, inc. II).

4. Os meios de recuperação da empresa. A lei elenca meios dos mais variados, desde a concessão de prazos e condições especiais para pagamento da dívida a emissão de valores mobiliários, que podem ser utilizados pela empresa em recuperação judicial para a recuperação financeira da empresa e consequente pagamento de todos os credores. Os instrumentos exemplificativos que o art. 50 traz são jurídicos, econômicos, financeiros e administrativos, e cabe ao devedor em recuperação judicial optar por um ou mais deles para que constem do seu plano de recuperação judicial. Há a possiblidade de serem adotados outros meios que não os exemplificados no art. 50. Qualquer que seja o meio adotado pelo devedor, contudo, o plano de recuperação judicial deve esmiuçar de forma criteriosa como o meio escolhido reconduzirá a empresa à estabilidade financeira. Pela complexidade dos processos de recuperação judicial, é evidente que sempre mais de um meio de recuperação judicial é adotada pelo devedor para que a recuperação tenha sucesso

5. Viabilidade econômica. Somados aos meios de recuperação judicial, deve o devedor de forma fundamentada em seu plano de recuperação judicial esmiuçar a viabilidade econômica da empresa em recuperação. Em outras palavras, isso significa dizer que é necessário demonstrar aos interessados (credores, juízo, administrador judicial) que a o negócio explorado pela empresa em recuperação ainda é um bom negócio. Assim, o exercício da atividade comercial explorada ainda é capaz de recuperá-la, com o consequente pagamento de todos os débitos existentes.

6. Laudo econômico financeiro e avaliação de bens e ativos do devedor. A empresa deve contratar profissional habilitado ou empresa especializada que elabora um laudo econômico financeiro da devedora e avalie os bens e ativos da empresa em recuperação. A análise técnica é de extrema importância na medida em que um laudo profissional analisará a condição financeira da empresa, e isto influenciará na viabilidade do prosseguimento da recuperação judicial, na medida em que serão pontuadas as falhas de organização administrativa e financeira existentes, que deverão ser corrigidas para o cumprimento do plano de recuperação. Além disso, a avaliação técnica dos os ativos e bens é de extrema importância, na medida em que são essenciais para o cumprimento do plano de recuperação. Além de alienação de bens e ativos ser um dos meios de recuperação da empresa (art. 50), eles são a maior garantia aos credores de que os créditos listados na recuperação judicial serão pagos.

7. Edital a respeito da apresentação do plano de recuperação judicial. Apresentado o plano de recuperação judicial, deve o juiz ordenar a publicação do edital a que se refere o este dispositivo. A contagem do prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial se inicia ou da publicação deste edital ou da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, devendo ser considerada a última das duas publicações para fins de contagem de prazo. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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