Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.
1. Critério de aprovação de meios alternativos de realização do ativo no processo falimentar. Nos processos falimentares, a realização do ativo está descrita no art. 140 e seus incisos da lei, que prevê para fazê-lo deve ser seguida a preferência lá estabelecida, qual seja, alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, alienação da empresa, com a venda de suas filiais e unidades produtivas isoladamente, alienação em bloco de bens que integram os estabelecimentos do devedor e, por último, a alienação de bens individualmente considerados. Contudo, a lei prevê, em seu ar. 145, que outras formas de realização do ativo que não as listadas no art. 141 podem ser homologadas pelo juízo, desde que aprovada pela assembleia geral de credores. Para essa decisão da assembleia, de extrema relevância para o final bem sucedido do processo falimentar, a lei exige o quórum de dois terços de todos os créditos presentes à assembleia.