Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
1. Quórum para aprovação do plano de recuperação judicial. A lei prevê de forma expressa que as deliberações a respeito do plano de recuperação judicial (aprovação, modificação ou rejeição) dependem da aprovação de todas as classes listadas no art. 41 da lei. Nos parágrafos do art. 45 estão esmiuçados os critérios de aprovação de cada um das classes.
2. Critério diferenciado para as classes II e III do art. 41. O §1º adiciona um requisito a esta aprovação. Nas classes II (credores com garantia real) e III (credores quirografários, com privilégio especial, privilégio geral ou subordinados), as propostas devem ser aprovadas pela maioria dos que estiverem na assembleia dentro de cada classe e pela maioria simples dos credores presentes, contadas todas as classes.
3. Critério diferenciado para a classe I. Os credores da classe I (trabalhistas) deverão aprovar as deliberações a respeito do plano de recuperação judicial por maioria simples dos credores presentes. Não há, aqui, a proporcionalidade estabelecida pelo art. 38 da lei. Os credores trabalhistas serão contados individualmente, independentemente do valor do seu crédito.
4. Credores sujeitos à recuperação judicial sem direito a voto em assembleia. O §3º do art. 45 estabelece mais uma exceção à regra de que todos os credores com créditos sujeitos aos efeitos recuperação judicial tem direito a voto. Caso o plano de recuperação judicial não modifique o valor e condições de pagamento da obrigação original de determinado credor, ele não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação. O §3º do art. 45 é infeliz, na medida em que, apesar da lei partir do pressuposto que este credor não tem interesse no resultado da votação pela sua condição, o plano de recuperação judicial contém muitas outras informações além das condições de pagamento que com certeza são de interesse desse credor, como os meios de recuperação que serão utilizados (art. 53, inc. I). Logo, deveria referido credor também ter direito a voto.