Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
1. Escolha de representantes de classe no Comitê de Credores. A divisão dos credores nas três classes estabelecidas pelo art. 41 da lei tem outra consequência. Somente os credores das respectivas classes poderão votar nos seus representantes (1 representante e 2 suplentes, nos termos do art. 26). A disposição parece óbvia, mas convém deixar expresso para que não haja qualquer intenção de uma classe de influenciar a votação de representantes das demais classes, prejudicando-as. Assim, para fins de eleição de representantes das categorias estabelecidas pelo art. 26, somente os credores da própria classe é que tem direito a voto.