Artigo 38

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Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.


 

1. Peso do voto de cada credor. Para que as decisões tomadas em assembleia sejam justas e condizentes com cada crédito, a lei estipula que o voto de cada credor será proporcional ao seu respectivo crédito. O próprio dispositivo legal faz a ressalva de que, nos casos de deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, o voto dos credores trabalhistas serão contados por cabeça, isto é, individualmente por quem estiver presente na assembleia, e não de forma proporcional (art. 45, §2º).

2. Créditos em moeda estrangeira. Os credores com crédito em moeda estrangeira terão, para fins de contagem dos votos, seus respectivos créditos convertidos para a moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia. A previsão é essencial na medida em que, no atual mundo globalizado, credores em moeda estrangeira são comuns e o dispositivo fixou data base para a conversão do crédito. E caso não o tivesse feito, poderia dar margem para intermináveis discussões. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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