Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.
1. Peso do voto de cada credor. Para que as decisões tomadas em assembleia sejam justas e condizentes com cada crédito, a lei estipula que o voto de cada credor será proporcional ao seu respectivo crédito. O próprio dispositivo legal faz a ressalva de que, nos casos de deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, o voto dos credores trabalhistas serão contados por cabeça, isto é, individualmente por quem estiver presente na assembleia, e não de forma proporcional (art. 45, §2º).
2. Créditos em moeda estrangeira. Os credores com crédito em moeda estrangeira terão, para fins de contagem dos votos, seus respectivos créditos convertidos para a moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia. A previsão é essencial na medida em que, no atual mundo globalizado, credores em moeda estrangeira são comuns e o dispositivo fixou data base para a conversão do crédito. E caso não o tivesse feito, poderia dar margem para intermináveis discussões.