Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
1. A responsabilidade do administrador judicial e dos membros do Comitê de Credores. O dispositivo em comento prevê a hipótese de responsabilização pessoal do administrador judicial e dos membros do Comitê de Credores pelos danos causados à massa falida, ao devedor e outros credores por dolo ou culpa. Ainda que não houvesse previsão específica de responsabilização, por óbvio qualquer um deles que cometesse algum ato ilícito que causasse dano a outrem deveria ser responsabilizado pelas regras geral do Código Civil. Mas é importante que a lei deixe expresso que o encargo assumido por cada um deles tem responsabilidades e que qualquer atuação fora dos ditames da lei é geradora de responsabilidade pessoal subjetiva.
2. Exclusão de responsabilidade. Para que não seja responsabilidade, o membro do Comitê de Credores que discordar de determinada ação deve formalizar sua discordância em ata. A formalização da discordância é de extrema importância para que o membro do comitê não seja responsabilizado pessoalmente por algo que não apoiou. De qualquer forma, para os processos falimentar e de recuperação judicial, a não responsabilização depende de formalização da discordância.