Artigo 32

0
2407

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.


 

1. A responsabilidade do administrador judicial e dos membros do Comitê de Credores. O dispositivo em comento prevê a hipótese de responsabilização pessoal do administrador judicial e dos membros do Comitê de Credores pelos danos causados à massa falida, ao devedor e outros credores por dolo ou culpa. Ainda que não houvesse previsão específica de responsabilização, por óbvio qualquer um deles que cometesse algum ato ilícito que causasse dano a outrem deveria ser responsabilizado pelas regras geral do Código Civil. Mas é importante que a lei deixe expresso que o encargo assumido por cada um deles tem responsabilidades e que qualquer atuação fora dos ditames da lei é geradora de responsabilidade pessoal subjetiva.

2. Exclusão de responsabilidade. Para que não seja responsabilidade, o membro do Comitê de Credores que discordar de determinada ação deve formalizar sua discordância em ata. A formalização da discordância é de extrema importância para que o membro do comitê não seja responsabilizado pessoalmente por algo que não apoiou. De qualquer forma, para os processos falimentar e de recuperação judicial, a não responsabilização depende de formalização da discordância.

 

Artigo anteriorArtigo 31
Próximo artigoArtigo 33
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui