Artigo 27

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Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:


 

1. Atribuições do Comitê de Credores. O dispositivo legal comentado prevê em seus incisos as funções do Comitê de Credores na falência e na recuperação judicial, as funções exercidas exclusivamente na recuperação judicial e as exclusivamente exercidas no processo falimentar. Pela importância do Comitê de Credores dentro de ambos os processos, foi de extrema relevância que o legislador tenha se preocupado em delimitar as funções do órgão dos credores, para que não haja conflito com os demais participantes dos processos de recuperação judicial e falência. De qualquer forma, como se verá nos incisos que seguem, o Comitê de Credores tem função eminentemente fiscalizadora dentro de ambos os processos.

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

2. Disposições comuns à falência e recuperação judicial. As funções exercidas pelo Comitê de Credores tanto nos processos de falência quanto nos de recuperações judicial são basicamente de fiscalização. Fiscalizam-se as atividades e contas do administrador judicial (alínea a), o bom andamento do processo e o cumprimento da lei (alínea b), comunica-se violação de direitos ou prejuízo aos interesses dos credores (alínea c), apuram-se reclamações dos interessados (alínea d). O Comitê é também legitimado a requerer a convocação de assembleia geral de credores e se manifestar nas demais hipóteses previstas em lei. Vê-se, portanto, que a criação do Comitê tem por função precípua o acompanhamento do bom andamento do processo de recuperação judicial e falência dentro dos ditames legais.

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

3. Funções exclusivas da recuperação judicial. Como é pressuposto do processo de recuperação judicial que o devedor permaneça exercendo sua atividade comercial na administração do negócio, ao Comitê de Credores no processo de recuperação foi atribuída a função de fiscalizar o andamento das atividades do devedor e sua administração, elaborando relatório a cada 30 dias a respeito de sua situação, bem como acompanhando a execução do plano de recuperação judicial. Como órgão fiscalizador que é, ao Comitê também foi atribuída, nos casos de afastamento do devedor da condução da atividade comercial, (art. 64) a função de submeter ao juízo, no período anterior à aprovação do plano de recuperação judicial, algumas providências necessárias ao bom andamento do processo de recuperação judicial e ao prosseguimento da atividade comercial da devedora, como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de garantias e atos de endividamento da sociedade. 

§1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

4. Decisões do Comitê de Credores. Os §§1º e 2º do art. 27 descrevem como devem ser tomadas e formalizadas as decisões tomadas pelo Comitê de Credores. As decisões, tomadas por maioria, devem ser consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, e pela ampla publicidade característica do processo de recuperação judicial, devem estar sempre à disposição de todos os interessados, em especial do administrador judicial, credores e do próprio devedor, citados expressamente no dispositivo legal. Também o Ministério Público poderá ter acesso à documentação, por conta de sua atuação como fiscal da lei. Além disso, caso não se obtenha a maioria em algumas das decisões que devem ser tomadas pelo Comitê, a lei prevê que a solução da questão seja dada pelo administrador ou, caso este tenha alguma espécie de incompatibilidade, pelo juízo da causa. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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