Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
1. Atribuições do Comitê de Credores. O dispositivo legal comentado prevê em seus incisos as funções do Comitê de Credores na falência e na recuperação judicial, as funções exercidas exclusivamente na recuperação judicial e as exclusivamente exercidas no processo falimentar. Pela importância do Comitê de Credores dentro de ambos os processos, foi de extrema relevância que o legislador tenha se preocupado em delimitar as funções do órgão dos credores, para que não haja conflito com os demais participantes dos processos de recuperação judicial e falência. De qualquer forma, como se verá nos incisos que seguem, o Comitê de Credores tem função eminentemente fiscalizadora dentro de ambos os processos.
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
2. Disposições comuns à falência e recuperação judicial. As funções exercidas pelo Comitê de Credores tanto nos processos de falência quanto nos de recuperações judicial são basicamente de fiscalização. Fiscalizam-se as atividades e contas do administrador judicial (alínea a), o bom andamento do processo e o cumprimento da lei (alínea b), comunica-se violação de direitos ou prejuízo aos interesses dos credores (alínea c), apuram-se reclamações dos interessados (alínea d). O Comitê é também legitimado a requerer a convocação de assembleia geral de credores e se manifestar nas demais hipóteses previstas em lei. Vê-se, portanto, que a criação do Comitê tem por função precípua o acompanhamento do bom andamento do processo de recuperação judicial e falência dentro dos ditames legais.
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
3. Funções exclusivas da recuperação judicial. Como é pressuposto do processo de recuperação judicial que o devedor permaneça exercendo sua atividade comercial na administração do negócio, ao Comitê de Credores no processo de recuperação foi atribuída a função de fiscalizar o andamento das atividades do devedor e sua administração, elaborando relatório a cada 30 dias a respeito de sua situação, bem como acompanhando a execução do plano de recuperação judicial. Como órgão fiscalizador que é, ao Comitê também foi atribuída, nos casos de afastamento do devedor da condução da atividade comercial, (art. 64) a função de submeter ao juízo, no período anterior à aprovação do plano de recuperação judicial, algumas providências necessárias ao bom andamento do processo de recuperação judicial e ao prosseguimento da atividade comercial da devedora, como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de garantias e atos de endividamento da sociedade.
§1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
4. Decisões do Comitê de Credores. Os §§1º e 2º do art. 27 descrevem como devem ser tomadas e formalizadas as decisões tomadas pelo Comitê de Credores. As decisões, tomadas por maioria, devem ser consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, e pela ampla publicidade característica do processo de recuperação judicial, devem estar sempre à disposição de todos os interessados, em especial do administrador judicial, credores e do próprio devedor, citados expressamente no dispositivo legal. Também o Ministério Público poderá ter acesso à documentação, por conta de sua atuação como fiscal da lei. Além disso, caso não se obtenha a maioria em algumas das decisões que devem ser tomadas pelo Comitê, a lei prevê que a solução da questão seja dada pelo administrador ou, caso este tenha alguma espécie de incompatibilidade, pelo juízo da causa.