Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
1. Comitê de Credores. A instalação do Comitê de Credores dentro dos processos de recuperação judicial e falência é facultativa. A previsão de sua constituição, por outro lado, demonstra a preocupação da lei com a atuação decisiva dos credores dentro dos processos de recuperação judicial e de falência. O art. 26 da lei prevê, em seus incisos, como será a composição do comitê para que seja a mais democrática possível e tenha a participação de credores de todas as classes. Geralmente as recuperações judiciais e falências de maior volume e expressão são as quais há constituição de Comitê de Credores. Falências e recuperações judiciais de menor porte não justificam a burocracia e gastos gerados pela constituição do comitê, já que as funções por ele exercidas podem ser assumidas pelos demais participantes dos processos de recuperação judicial e falência.
2. O equívoco cometido pela lei. Há evidente contradição entre os incisos do art. 26, que prevê a composição do Comitê de Credores, e o art. 41 da lei, que descreve a composição das classes de credores na assembleia de credores. Isto porque o art. 41 agrupa na mesma classe os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, enquanto que o art. 26, inc. II, prevê a indicação de um representante para os credores com direitos reais de garantia e privilégios especiais e o inc. III prevê outro representante para os credores quirografários e com privilégios gerais. A interpretação de ambos os artigos deve ser conjunta, devendo prevalecer a do art. 41 pelo agrupamento fazer mais sentido se considerada a natureza dos créditos.
3. Composição do Comitê de Credores. O Comitê de Credores deve ser composto (i) credores trabalhistas. O Comitê de Credores deve ter um representante indicado pela classe de credores trabalhistas. Este representante deverá ter dois suplentes também indicados pela classe; (ii) credores com direitos reais de garantia e privilégios especiais. O Comitê de Credores deve ter um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais. Este representante deverá ter dois suplentes também indicados pela classe; (iii) credores quirografários e com privilégios gerais. O Comitê de Credores deve ter um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Este representante deverá ter dois suplentes também indicados pela classe.
4. Não indicação de representantes. A não indicação de representantes por quaisquer das classes de credores não impedirá a formação do Comitê de Credores. A lei é expressa no sentido de que o comitê pode funcionar com representantes em número inferior ao estabelecido no caput e incisos do artigo. A afirmação expressa da lei é extremamente relevante para que não se alegue no futuro que determinada classe foi prejudicada por não ter membros na composição do Comitê, mesmo que referida ausência seja pela omissão na indicação.
5. Nomeação ou substituição de representantes pelo juiz. A constituição do Comitê de Credores é feita pela assembleia geral de credores. Caso determinada classe não tenha indicado representante no momento adequado e o Comitê tenha sido constituído, nada impede que, após decorrido o prazo de indicação, referida classe requeira, desde que representada pela maioria dos créditos que a compõe, ao juiz que determine a nomeação de um representante e dos suplentes (inc. I) ou substitua representante ou suplentes já nomeados (inc, II).
6. Presidência do Comitê de Credores. Definidos os membros e suplentes do Comitê de Credores, cabe a eles indicar, entre eles mesmo, quem será o presidente. Ou seja, o presidente do Comitê de credores só poderá ser um dos membros já indicados na forma estabelecidas pelos incisos do art. 26.