Artigo 15

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Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.


 

1. Possíveis resultados das impugnações. O dispositivo prevê que várias possíveis soluções para as impugnações de crédito apresentadas após as manifestações de todas as partes. São elas: (i) habilitações de crédito sem impugnação. Caso não haja qualquer impugnação pelos legitimados para tanto às habilitações de crédito apresentadas, o juízo determinará a inclusão do crédito no quadro geral de credores, retificando a relação de credores apresentada pelo administrador judicial; (ii) habilitações em condições de julgamento. Caso o julgamento da impugnação não dependa de produção de provas, o juiz julgará desde logo a impugnação com base nos elementos já constantes dos autos, decidindo, assim, o valor e a classificação do crédito impugnado; (iii) habilitações pendentes de instrução probatória. Caso a impugnação ainda depende da fase de instrução probatória para decisão, o juiz saneará o processo, decidindo as questões processuais pendentes, fixando as questões controvertidas e determinando a produção das provas necessárias para solução das questões controvertidas; (iv) habilitações pendentes de instrução probatória. Caso a impugnação ainda depende da fase de instrução probatória para decisão, o juiz saneará o processo, decidindo as questões processuais pendentes, fixando as questões controvertidas e determinando a produção das provas necessárias para solução das questões controvertidas.

2. Honorários de sucumbência. Em caso de julgamento de improcedência da impugnação de crédito apresentada pelo credor à relação de credores do administrador judicial, o impugnante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados com base no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AI 589.244-4/4-00

AI n. 581.455-4/9-00

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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