Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
1. Possíveis resultados das impugnações. O dispositivo prevê que várias possíveis soluções para as impugnações de crédito apresentadas após as manifestações de todas as partes. São elas: (i) habilitações de crédito sem impugnação. Caso não haja qualquer impugnação pelos legitimados para tanto às habilitações de crédito apresentadas, o juízo determinará a inclusão do crédito no quadro geral de credores, retificando a relação de credores apresentada pelo administrador judicial; (ii) habilitações em condições de julgamento. Caso o julgamento da impugnação não dependa de produção de provas, o juiz julgará desde logo a impugnação com base nos elementos já constantes dos autos, decidindo, assim, o valor e a classificação do crédito impugnado; (iii) habilitações pendentes de instrução probatória. Caso a impugnação ainda depende da fase de instrução probatória para decisão, o juiz saneará o processo, decidindo as questões processuais pendentes, fixando as questões controvertidas e determinando a produção das provas necessárias para solução das questões controvertidas; (iv) habilitações pendentes de instrução probatória. Caso a impugnação ainda depende da fase de instrução probatória para decisão, o juiz saneará o processo, decidindo as questões processuais pendentes, fixando as questões controvertidas e determinando a produção das provas necessárias para solução das questões controvertidas.
2. Honorários de sucumbência. Em caso de julgamento de improcedência da impugnação de crédito apresentada pelo credor à relação de credores do administrador judicial, o impugnante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados com base no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: