Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
1. Prazo para contestação do credor. Caso algum outro legitimado (Comitê de credores, qualquer outro credor, Ministério Público, devedor, administrador judicial) apresente a impugnação ao crédito, o credor será intimado para no prazo de 5 dias apresentar sua resposta à impugnação, instruindo a resposta com as provas e documentos que entenda necessárias. Com o exercício do contraditório pelo credor e abertura da instrução processual, dá-se elemento para os demais participantes do processo de recuperação judicial e falência formarem sua convicção.