Artigo 09

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Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.


 

1. Requisitos da petição inicial da impugnação de crédito. Como incidente processual que é, a impugnação, para que tenha o mérito devidamente analisado, deve conter alguns requisitos especificados pelos incisos do art. 9º. São eles (i) qualificações do credor, ou seja, a relação do nome, endereço e endereço de comunicação tem o objetivo de facilitar tanto a identificação do credor quanto a comunicação deste com o administrador judicial e o juízo. (ii) o mérito da impugnação, isto é, a impugnação tem por objetivo demonstrar ao juízo o equívoco da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, a petição deve conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, a origem do referido crédito e sua classificação dentro do processo falimentar ou de recuperação judicial; (iii) a instrução da impugnação, isto é, como em processo judicial, para que o credor convença o juízo de que a relação de credores elaborada pelo administrador judicial está equivocada, deve instruir sua impugnação com os documentos que comprovam a origem do seu crédito. Além disso, deve na própria petição inicial da impugnação indicar outras provas que precisarão ser produzidas para comprovar a origem do seu crédito; (iv) a verificação de que a garantia do crédito está devidamente constituída é de extrema importância dentro dos processos de recuperação judicial e falimentar, na medida em que pode alterar a classificação do crédito e, consequentemente, a ordem de pagamento. Justamente por isso é que a impugnação de crédito deve indicar a garantia prestada pelo devedor, já apresentando ao juízo o seu respectivo instrumento de constituição; (v) especificar na petição de impugnação a garantia prestada pelo devedor e o objeto da garantia que está em sua posse.

2. Cópias autenticadas. A lei faculta ao credor instruir a impugnação com os originais dos documentos que comprovam seu crédito e a constituição das garantias ou com cópias autenticadas, caso os originais estejam juntados a outro processo. Na realidade, pela magnitude dos processos de recuperação judicial e falência, é comum a instrução da impugnação direcionada ao juízo somente com as cópias autenticadas, colocando-se o credor à disposição para juntar os originais caso o devedor, o administrador judicial, o Ministério Público ou o juízo entendam necessário.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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