Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
1. Créditos e obrigações não exigíveis do devedor. Não são exigíveis do devedor em recuperação judicial ou falido as obrigações a título gratuito. O dispositivo tem o intuito de proteger os ativos e bens do devedor em prol da coletividade de credores, ainda que eventual negócio seja feito de boa-fé, como eventual doação que tenha sido feita pelo devedor a terceiro. Durante o processo de recuperação judicial, eventuais obrigações assumidas a esse título não são exigíveis.
2. Ônus decorrentes da sucumbência e o litígio do devedor. Também não são exigíveis do devedor as despesas arcadas pelos credores para participação nos processos de recuperação judicial e falência. O dispositivo entendeu ser conveniente e prudente dar tratamento diverso à sucumbência do que o Código de Processo Civil com o claro objetivo de permitir que o devedor possa se reerguer. Contudo, caso haja algum litígio entre o devedor e credor para habilitação do crédito, a regra de sucumbência passa a ser a do Código de Processo Civil.