Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
1.Competência e conceito de principal estabelecimento. O artigo 3º da lei fixa de forma expressa a competência para análise e concessão dos seus benefícios. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência da sociedade empresária o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. É de se ressaltar, contudo, que o principal estabelecimento do devedor para fins de fixação de competência para análise e concessão dos benefícios da lei deve ser analisado de ponto de vista econômico, não apenas formal. Assim, é competente o estabelecimento mais importante para a empresa do ponto de vista econômico. Não há que se confundir, assim, principal estabelecimento para os fins desta lei, este sim competente, com eventual sede da empresa prevista no contrato ou estatuto social, caso tal sede não seja o principal estabelecimento.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AI n. 620.554-4/3-00
Superior Tribunal de Justiça – súmula 400 “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Superior Tribunal de Justiça – AgRg no CC 128267 / SP: “1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.”
Art. 4º (VETADO)