Artigo 111

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Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 21………………………………………………………………….

………………………………………………………………….

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)


O objetivo desta norma é tornar a legislação penal coerente com o objetivo do Estatuto, este artigo altera o art. 21 da Lei de Contravenções Penais quanto a contravenção sobre a prática das vias de fato estabelecendo causa do aumento de pena, conforme a disposição do parágrafo único.

 

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