Artigo 109

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TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


O bem jurídico tutelado por esta norma é assegurar a normalidade dos serviços de fiscalização que estão estabelecidos neste Estatuto do Idoso que consiste na política de proteção integral ao mesmo, garantindo sua efetividade e livre exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público ou outro servidor público que tem a atribuição desta atividade conferida pela lei.

Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado e por consequência o agente fiscal e o representante do Ministério Público.

O tipo objetivo consiste em impedir ou embaraçar o ato fiscalizatório do membro do Ministério Público ou agente fiscalizador.

As condutas dolosas somente são puníveis e por tratar-se de crime material é possível tentativa. Sendo apenado com pena de 6 meses a um ano de reclusão inclui-se no procedimento da Lei 9.099/95.

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