Artigo 77

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Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


O artigo 279, caput, do Código de Processo Civil estabelece que é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido sem que ocorra a intervenção do Ministério Público, o juiz anulará a partir do momento em que este deveria ter sido intimado.

Para o Estatuto o Ministério Público deverá promover efetiva intervenção nos autos, sob pena de nulidade.

À esta Lei do Idoso aplica-se o princípio pas nullitè sans grief, fazendo-se necessário a demonstração de prejuízo ao interesse que o órgão ministerial visa resguardar.

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