Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita deve alcançar todas as pessoas, sejam pessoas físicas ou jurídica, sem distinção conforme o art. 5° LXXIV da CRFB/88.
A Lei 1.060/50 assegura a assistência judiciária aos nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, que não possam arcar com as custas processuais.
Assim, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Esse benefício será concedido à parte no processo mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme a leitura dos arts. 2° e 4° da mencionada Lei 1.050/60.
A assistência judiciária compreende isenção de taxas judiciárias e dos selos, dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados, dos honorários de advogado e peritos, conforme dispõe o art. 3°.
Assim, as instituições filantrópicas de atendimento ao idoso com ou sem fins lucrativo, tem assegurado por lei o direito ao que está regulamentado na Lei 1.060/50, como direito de acesso a justiça que lhe garante a presunção legal de necessidade e impossibilidade de arcar com custas de processo.