Artigo 35

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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.


O Estatuto do Idoso prevê também no art. 50 , I, que as entidades que prestam atendimento ao idoso devem celebrar por escrito contrato de prestação de serviços, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso, caracterizando infração administrativa o descumprimento desta determinação.

Essa obrigação legal decorre da necessidade de profissionalização do atendimento que será prestado ao idoso em respeito as disposições existentes nesta lei e os princípios de atendimento prioritário digno.

Não se pode aceitar que os idosos que estão sendo assistidos por entidades sofram maus tratos e fiquem a mercê de um serviço meramente assistencialista.

Estas instituições são obrigadas por força contratual a um serviço condizente com a realidade da pessoa idosa abrigada e em conferir-lhe dignidade, não sendo possível a prestação de qualquer serviço a pessoa albergada, mas um serviço de qualidade, com boa alimentação a ser orientada por profissionais, e em condições de higiene adequadas, isto é o básico. Além disso, a natureza contratual dos serviços prestados recorre à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de salvaguardar a qualidade do serviço prestado.

Este dispositivo estabelece ainda que às entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

Além disso, o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social deverá estabelecer a forma de participação destas entidades filantrópicas, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

Sendo a pessoa idosa abrigada incapaz, será representada por seu representante legal, ou curador nomeado ao firmar o contrato com a entidade de atendimento ao idoso.

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