Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Esse benefício encontra-se disposto no texto constitucional, art. 203, V, que estabelecendo que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, entre outros a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Esse benefício foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe em seu art. 20 que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Embora o Estatuto do Idoso considere pessoa idosa aquela que tenha 60 anos ou mais, as pessoas entre 60 e 65 anos ficaram excluídas do benefício do LOAS, o que parece ser um dissenso e em desacordo com o texto constitucional, que estabeleceu que o benefício assistencial seria devido a pessoa idosa e não ao maior de 65 anos. Parece mais razoável que este benefício seja destinado à pessoa idosa assim definida pelo Estatuto.
Destarte, atingida a idade fixada neste artigo terá direito ao benefício assistencial a pessoa que não possuam meios de prover sua subsistência e que na sua família não tenha quem a possa provê-la. Pelo critério legal é preciso que numa família que viva com um salário mínimo, e que a renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Sem dúvida este critério objetivo estabelecido pela Lei 8.742/93 é iníquo tendo em vista que a presunção de hipossuficiência deve ser analisada caso a caso.
O benefício do LOAS concedido a um idoso, pode ser concedido por outro que convive junto na mesma residência, ou seja não deverá ser computado para os fins do cálculo da renda per capita a que se refere a Lei 8.742/93. O Superior Tribunal de Justiça assentou sob a Lei de Recursos Repetitivos, que o benefício de natureza previdenciária auferido por idoso não deve ser computado na renda familiar para os fins da LOAS, estendendo o alcance do art. 34 , parágrafo único, da Lei 10.741/2003: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93″ (REsp 135.505-2/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Jurisprudência:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323.765 – SP
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248.875 – RS