Artigo 33

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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social

 

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.


O art. 6° da CRFB/88 prevê a assistência social como direito social, sendo, portanto, um direito da pessoa humana, ao qual o Poder Público deve destinar proteção, como ocorre com a assistência social devida a pessoas desamparadas, garantindo-lhes condições mínimas de existência.

Como direito social, o Poder Público tem o dever de promover assistência a pessoas em situação de necessidade. A Lei 8.742/93 define no art. 1° define assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, em consonância com os ditames do texto constitucional.

A CRFB/88, em seu art. 194, caput, dispõe que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações e iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A assistência tem caráter não-contributivo visando ao amparo das pessoas necessitadas, conforme a previsão do art. 230 da CRFB/88, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar independente de contribuição.

Além disso, o inciso V do mencionado art. 203 da CRFB/88 está regulamentado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que visa assegurar uma existência digna para os idosos, pela satisfação de suas necessidades básicas. Esta assistência social deve ser prestada de forma articulada pelas esferas estaduais e municipais da Administração Pública que devem ser associadas a outras políticas públicas nas áreas de saúde, educação entre outras.

O art. 4° da Lei 8.742/93 dispõe que a assistência social rege-se pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Diante de tais disposições, deve o Poder Público garantir a todos condições de vida digna, prezando para que todos tenham o mínimo para sua subsistência.

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