Artigo 14

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Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.


Este artigo reconhece a obrigação alimentar do Estado para com o idoso se estes ou seus familiares não estiverem em condições de prover seu sustento por ações da assistência social.

A assistência social ao idoso é meio de conferir-lhe dignidade como pessoa humana e efetivar-lhe seus direitos fundamentais. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Tem direito ao LOAS a pessoa idosa que comprovar 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

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