Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
A identificação do profissional é indispensável para fins de caracterização da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 8º a 25). A norma tem em mira a preservação da saúde e da segurança das pessoas.