Artigo 240

0
1710

Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Em caso de urgência ou acidente, a jornada do ferroviário fica sem limitação, podendo ultrapassar até mesmo as 12 horas, tal como soe ocorrer em relação aos demais trabalhadores nos casos de força maior (art. 61 da CLT).

A recusa injustificada do empregado em atender ao serviço extraordinário, no caso de urgência ou acidente, constitui falta grave passível de punição com despedida por justa causa (art. 482 da CLT).

Curial observar que a urgência ou o acidente que justificam a extensão ilimitada da jornada são apenas aqueles capazes de afetar a segurança ou a regularidade do serviço.

Artigo anteriorArtigo 239
Próximo artigoArtigo 241
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui