Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Em caso de urgência ou acidente, a jornada do ferroviário fica sem limitação, podendo ultrapassar até mesmo as 12 horas, tal como soe ocorrer em relação aos demais trabalhadores nos casos de força maior (art. 61 da CLT).
A recusa injustificada do empregado em atender ao serviço extraordinário, no caso de urgência ou acidente, constitui falta grave passível de punição com despedida por justa causa (art. 482 da CLT).
Curial observar que a urgência ou o acidente que justificam a extensão ilimitada da jornada são apenas aqueles capazes de afetar a segurança ou a regularidade do serviço.