Artigo 199

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Art. 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

É a (Norma Regulamentadora nº 17) que preconiza regras de ergonomia a serem observadas pelos empregadores e que implicam na comodidade dos empregados quando do labor no ambiente do trabalho. Ao adotar regras ergonômicas o empregador evita com que os empregados tenham desgaste prematuro de sua capacidade profissional e, com isso, além de poderem adquirir doenças ocupacionais, haverá evidente perda de rendimento no trabalho.

Nesse sentido, podemos exemplificar como regras de ergonomia a utilização de assentos adequados, postura correta dos empregados ao operar uma máquina ou um computador, suporte para fixação dos pés, realização de pausas em funções cujo trabalho seja repetitivo, suporte para o punho no caso de utilização de um computador, etc.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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