Artigo 169

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Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Infelizmente os empregadores não cumprem rigorosamente o dispositivo legal em comento. Com efeito, a preocupação destes em se tornar visados por conta de eventual alto índice de doenças profissionais adquiridas pelos empregados quando do labor em condições adversas de trabalho implica em sub-notificação desses infortúnios. Como corolário dessa sub-notificação torna-se mais difícil a adoção de medidas protetivas dos empregados em determinada atividade.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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