Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Infelizmente os empregadores não cumprem rigorosamente o dispositivo legal em comento. Com efeito, a preocupação destes em se tornar visados por conta de eventual alto índice de doenças profissionais adquiridas pelos empregados quando do labor em condições adversas de trabalho implica em sub-notificação desses infortúnios. Como corolário dessa sub-notificação torna-se mais difícil a adoção de medidas protetivas dos empregados em determinada atividade.