Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É função do auditor fiscal do trabalho, ao visitar as empresas, conscientizar os seus representantes acerca da obrigatoriedade no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Em que pese tais normas serem muito detalhistas, estas devem ser observadas no intuito do empregador evitar acidentes do trabalho e de doenças profissionais ou do trabalho.