Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O órgão a que se refere o legislador é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, que pertence ao Ministério do Trabalho e Emprego. É atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho aprovar, nos limites de sua competência, normas protetivas contra infortúnios que possam acometer os empregados, além do poder de coordenação, orientação, controle, supervisão e fiscalização dessas normas. É possível à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho apreciar, em instância administrativa, recursos de multas aplicadas aos empregadores pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho.