Artigo XV
- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um ser humano a um Estado soberano e a este cabe a discricionariedade no estabelecimento de critérios para o seu reconhecimento. Considerando que, em uma perspectiva primária, é dever do Estado assegurar a proteção dos direitos fundamentais aos seus nacionais, já se pode verificar o quão relevante é a existência de tal vínculo, o que justifica a inclusão do direito à nacionalidade ao rol de direitos humanos fundamentais. A situação de apatria conflita seriamente com a ideia de dignidade humana, pois a inexistência de vínculo de nacionalidade priva o ser humano da possibilidade de pleitear proteções jurídicas básicas e de ter estabelecido, a seu favor, os parâmetros mínimos de definição de seu estatuto pessoal. Considerando que a nacionalidade pode ser estabelecida tanto por critérios territoriais (jus solis) ou por vínculo biológico (jus sanguinis), tem-se que o Brasil dá preferência ao primeiro, por entender que são brasileiros natos “os nascidos na República Federativa do Brasil” (art. 12, I, a), prevendo, também, de modo excepcional, a possibilidade de reconhecimento de nacionalidade originária brasileira a pessoas nascidas fora do território nacional, desde que atendidos alguns requisitos especiais.
Observe que é inadmissível a imposição de pena de perda de nacionalidade, em razão dos argumentos acima apresentados; no entanto, não se impede que a perda da nacionalidade possa vir a ser decretada, em razão da ocorrência de um dos eventos taxativamente elencados no art. 12, §4º da CF/88. No entanto, ainda que presentes estes requisitos, tal situação não poderá levar o indivíduo à apatria, de modo que, em tratando de brasileiros natos, a nacionalidade originária só será perdida se houver a opção voluntária pela aquisição de outra – e desde que tal opção não tenha sido motivada pela circunstância prática de imposição de naturalização estrangeira, em se tratando de brasileiro que resida em outro Estado.
“As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8- 2003. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80285)
“A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na CR, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-3-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003. https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20188)
Olá meu caro, este artigo sobre direitos humanos ta incribel lol maninho.