Artigo 449

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Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º – Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º – Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

A declaração de falência, por si só, não dá causa à extinção do contrato de trabalho, tampouco aos contratos bilaterais em geral. A insolvência do empresário faz com que todos os créditos oponíveis à massa sejam pagos no juízo falimentar, incluídos os créditos trabalhistas. No entanto, apenas se ocorrer a efetiva suspensão das atividades do empregador é que se terá por extinto o contrato de trabalho.

A Lei nº 11.101/2005 trouxe algumas novidades à relação material trabalhista, a saber:

a) em virtude da recuperação judicial da empresa, poderá dar-se a redução dos salários dos seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho;

b) na hipótese de recuperação judicial, o plano de recuperação não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial;

c) na hipótese de falência, cada trabalhador poderá habilitar na massa o seu crédito, privilegiado até o equivalente a 150 salários mínimos, sendo que o que exceder desse importe terá de ser habilitado como crédito quirografário;

d) os créditos trabalhistas, vencidos até três meses antes da falência, serão pagos de imediato, desde que haja meios a tanto; e

e) caso os empregados da empresa falida passem a trabalhar para quem vier a arrematar os bens da empresa, formar-se-á novo contrato de trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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