Artigo 37

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Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente (1), com:

I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial (2);

II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial (2).

1. A forma do requerimento de homologação. O requerimento da homologação da sentença arbitral é veiculado por meio de uma petição endereçada ao Superior Tribunal de Justiça, com todos os requisitos da petição inicial indicados no art. 319 do Código de Processo Civil. Não há grandes especificações em relação a qualquer processo, a não ser a limitação natural dos julgadores em um processo de delibação. O mérito da decisão, sem dúvida, não será analisado. Faz-se apenas um exame da sua conformidade com as regras do direito brasileiro a fim de conceder ou não o exequatur. O réu será citado e o contraditório será exercido no limite das matérias passíveis de discussão nesse tipo de processo.

2. A certificação da sentença arbitral e a certificação da convenção de arbitragem. O legislador ao elaborar a Lei de Arbitragem, inteligentemente, decidiu certificar a regularidade dos pedidos de homologação, cercando dois pontos fundamentais da regularidade do processo arbitral. O primeiro deles é a convenção de arbitragem e o segundo é a sentença arbitral. Por tudo isso, exige-se a certificação das autoridades estrangeiras e brasileiras sobre a questão, de modo a conferir segurança como ponto de partida da análise de homologação a ser feita. Deve-se apresentar a cópia certificada (ou “consularizada”) ou original da sentença e convenção. A análise do processo arbitral e da higidez do percurso entre a convenção de arbitragem e a sentença arbitral de acordo com a lei brasileira será o objeto do juízo de delibação.

De qualquer modo, a internalização de Convenção da Apostila de Haia (Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016) tornou mais ágil e simples a apresentação de documentos estrangeiros. Conforme o caso, é importante verificar se os termos da Convenção são aplicáveis.

Jurisprudência:

STF: SEC 6753 / UK – REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTESEC 5828 / NO – NORUEGA

STJ: SEC 885 – EXSEC 856 – EX

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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