Artigo 12

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Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: (1)

I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; (2)

II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; (3) e

III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. (4)

 

1. Formas de extinção do compromisso arbitral. Os incisos desse artigo indicam os modos pelos quais o compromisso arbitral pode ser extinto, estando as partes livres de qualquer convenção de arbitragem e sendo o Judiciário o método de solução de conflitos a ser adotado.

2. Escusa na aceitação do encargo e proibição de substituto. Se houver um árbitro específico indicado e este não aceitar o encargo, sendo vedada substituição, o compromisso arbitral se extingue. Nesse caso, nada comum na prática, a arbitragem se tornou uma questão intuito personae motivo pelo qual a impossibilidade do árbitro ou a sua não aceitação do encargo torna o compromisso inexeqüível.

3. Falecimento ou impossibilidade do árbitro, sem aceitação de substituto. Hipótese com os mesmos motivos e consequências do inciso anterior. A arbitragem também se torna intuito personae nesse caso.

4. Expiração do prazo para proferimento da sentença. Esse é uma hipótese também exclusiva das arbitragens iniciadas por compromisso arbitral. Obviamente, a parte que faz uso dessa cláusula não pode ter sido a responsável pelo atraso do processo e recomenda-se o bom sendo para que se aproveite ao máximo o procedimento e que pequenos atrasos, comuns em causas mais complexas, e questões ligadas a dificuldade dos procedimentos sejam administrados.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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