Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (1)
1. Prática triunfa. Mais um triunfo da prática que foi abarcado na lei. A figura da sentença parcial já é típica no processo arbitral. Funciona especialmente para casos em que se discute jurisdição do árbitro e definição de an debeatur e quantum debeatur, por exemplo. Uma parte do litígio já é definida enquanto o restante fica para julgamento final.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) (1)
1. Prorrogação de prazo para proferimento da sentença arbitral. A razoabilidade deve imperar nesse tipo de discussão e o que se deve evitar é a delonga injustificada no julgamento de questões. Se uma sentença demora a ser proferida porque se aguarda uma audiência ou a finalização de uma prova técnica, parece razoável qualquer prorrogação. O que não parece razoável, porém, são prorrogações injustificadas ou decorrentes de questões subjetivas.