Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
A doutrina ensina que o fiador possui responsabilidade (obligatio), mas não o débito (debitum). Ele passa à condição de devedor somente quando o devedor principal deixa de adimplir a obrigação afiançada. O dispositivo faz uso dessa distinção doutrinária. A morte do fiador extingue o contrato de fiança e a responsabilidade do fiador. O que passa aos herdeiros é o débito constituído até o momento da morte do fiador. Conforme a regra estabelecida no art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encarcos superiores às forças da herança. A mesma regra é desnecessariamente repetida na parte final do dispositivo ora comentado.
A lei é omissa, mas a jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que a morte do afiançado extingue a fiança: RESP 439.945-RS, 5a T., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 27.08.02; RESP 147.813-RJ, 6a T., Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 02.12.97; RESP 128.691-SP, 5a T., Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 24.06.97; REO 34000055736-DF, 6a T., Rel. Min. DANIEL PAES RIBEIRO, j. 30.04.01, p. DJ 01.06.01.
A morte do credor não extingue a fiança.