Artigo 808

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Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

A constituição de renda em favor de pessoa já falecida não pode ser válida, pois falta de causa. Todo negócio jurídico possui uma causa de atribuição patrimonial, isto é, um motivo legalmente relevante para que o negócio se realize. A constituição de renda visa a instituir em favor de uma pessoa uma renda. Se a pessoa é falecida já no momento em que o negócio é realizado, ele é nulo e como tal o declara este dispositivo.

No outro caso mencionado no dispositivo, o de o credor vir a falecer nos trinta dias seguintes ao contrato de moléstia de que já sofria, realiza o lei uma equiparação, uma vez que nesta hipótese igualmente não haverá lugar para o pagamento da renda que se costuma estabelecer por periodicidade mensal.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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