Artigo 807

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Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

O dispositivo estabeleceu a escritura pública como forma essencial. O pacto realizado por escrito particular é válido, mas conforma contrato atípico, em razão da exigência legal. Código Civil de 1916 previa a instituição da constituição de renda por testamento. Embora o Código Civil de 2002 não contenha disposição a esse respeito, é de se concluir que o testamento por escritura pública é forma idônea à formalização da constituição de renda.

a.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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