Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Assegura-se, em regra, o direito de o estipulante substituir o beneficiário do seguro de vida.
O direito de substituir o beneficiário deixa de existir se a ele renunciar expressamente o estipulante ou se o seguro tiver como causa a garantia de alguma obrigação, como seria o caso de o seguro ter sido contratado visando a garantir a capacidade financeira do beneficiário em caso de falecimento de determinada pessoa de quem seja economicamente dependente.
Como em toda cessão de crédito e de posição contratual, a substituição do beneficiário deve ser comunicada à seguradora. Caso não o seja, esta ficará desobrigada se pagar a indenização ao beneficiário original.