Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
O escopo do contrato de seguro é o de garantir o segurado contra os prejuízos advindos do sinistro. O sinistro é, pois, fato indesejável, a ser evitado. Não se admite o contrário. Assim, nem mesmo se admite a cobertura de ato doloso do segurado (art. 762 do Código Civil), como não se admite a indenização se o segurado houver agravado intencionalmente o risco do objeto do contrato.