Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
O dispositivo estabelece o direito de retenção da bagagem do passageiro em favor do transportador para o pagamento da passagem.