Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
A responsabilidade do transportador é objetiva e a obrigação de transportar é de resultado. Tais elementos não estabelecem o dever de indenizar por parte do transportador com relação a qualquer dano que vier a ser causado a passageiro ou à sua bagagem. É necessária a presença do nexo de causalidade, isto é, que o dano seja decorrente da atividade ou de um vício inerente a ela.
Uma das situações que importam a quebra do nexo causal é o fato da vítima, isto é, quando a própria vítima desatende ao dever de cuidado e auxilia de algum modo na ocorrência do dano.
Avisos e instruções do transportador reforçam o dever de cuidado dos passageiros e, segundo critério de razoabilidade, podem ser cobrados dos mesmos, com a finalidade de imputar-lhes parte da responsabilidade na causação de dano e até mesmo para isentar o transportador.
O artigo 742 confere ao transportador o direito de retenção sobre a bagagem do passageiro, para a garantia de eventuais créditos que tenha contra ele.